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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ROYALTIES E FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

Sarney esclarece posição sobre votação de royalties do petróleo.
A respeito do problema da distribuição de royalties e dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) veiculado neste final de semana, e que envolveu meu nome, é de meu dever esclarecer o lamentável equívoco e desinformação. Esse assunto é tão sério que não permite qualquer leitura política partidária ou regional

1. se os Estados produtores de petróleo têm participação e direitos de royalties, é devido à Lei nº 7.453, de 1985, sancionada por mim quando Presidente da República, em praça pública, na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, em companhia dos então Governador Leonel Brizola e governadores de Estados não produtores, do Prefeito da cidade, Anthony Garotinho e de toda a bancada daquele Estado, numa grande festa popular.

Por esse fato, recebi, ao longo do tempo, diversas manifestações de gratidão de todo o povo carioca e fluminense.

2. Tenho sempre declarado ser favorável à manutenção dos direitos adquiridos dos Estados produtores e, ao mesmo tempo, ao atendimento das necessidades de participação das riquezas encontradas no subsolo, propriedade da União, entre os diversos Estados da Federação.

Nesse sentido, ao longo desses últimos 9 meses (o veto nº 39, de 2010, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2010), tenho evitado submetê-lo à deliberação do Congresso Nacional até que fosse encontrada solução consensuada entre os diversos Estados da Federação. Para justamente possibilitar essa solução, aguardei nove meses para marcar a data de votação. Sua apreciação foi afinal marcada para o próximo dia 5 de outubro, quarta-feira.

Paralelamente, o Senador Wellington Dias apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 448, de 2011, dispondo "sobre os royalties e a participação especial devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos sob o regime de concessão no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental e sobre royalties devido sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010", que se encontra na pauta do Senado, em regime de urgência aprovado pelo Plenário desta Casa, tramitando em conjunto com diversos outros projetos sobre o mesmo assunto, buscando estabelecer uma solução para o problema.

Como a pauta do Senado encontra-se trancada por 3 medidas provisórias, há impossibilidade de se apreciar estas matérias antes de quarta-feira, dia 5 de outubro, data marcada para a apreciação do veto.
Estou convocando, juntamente com o Presidente da Câmara dos Deputados, os líderes das duas Casas para uma reunião a realizar-se amanhã, terça-feira, dia 4 de outubro, às 14 horas e 30 minutos, na Sala de Audiências da Presidência do Senado, para dividir com eles a decisão de adiar ou não a votação do veto até a votação das matérias aqui no Senado, logo que a pauta esteja desobstruída, provavelmente na próxima semana.

Envolveram nesta discussão os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios. Destes não posso dizer que fui o autor, pois tais Fundos foram criados pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, ainda na vigência da Constituição de 1946, há mais de 45 anos.

A fórmula de distribuição também foi criada naquela época, pela Lei nº 5.172, de 1966, do Presidente Castello Branco, com a instituição do Código Tributário Nacional, que, em seu art. 86, dispunha que, do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda (IR) e sobre os produtos industrializados (IPI), 10% serão destinados ao FPE e outros 10% ao FPM.

Quanto ao Fundo de Participação dos Estados, o art. 88 do mesmo Código Tributário Nacional dispõe que 5% serão distribuídos proporcionalmente à superfície de cada Estado e do DF, e 95% serão distribuídos proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita de cada entidade participante, conforme tabelas constantes dos artigos seguintes do Código, que serão publicadas juntamente com a presente Nota. Este cálculo é responsabilidade, desde a criação dos Fundos, do Tribunal de Contas da União.
Esta fórmula visa, sobretudo, assegurar aos Estados mais pobres a possibilidade de crescimento e, com isto, a progressiva redução da participação no Fundo de Participação dos Estados (FPE). Foi ela criada no bojo do próprio Código Tributário Nacional (arts. 89 e 90)

A Constituição de 1988 (art. 159) não apenas preservou a existência dos Fundos como aumentou significativamente seus percentuais, e determinou, no art. 161, que lei complementar estabelecesse os critérios de distribuição, o que foi feito com a edição da Lei Complementar nº 62, de 1989, aprovada pelo Congresso Nacional.

Repito que todas essas decisões foram tomadas pelo Congresso Nacional, a começar pela primeira, há 45 anos. Em nenhuma delas participei da votação, pois era governador do Estado do Maranhão e Presidente da República.

Lembro ainda que as receitas sobre que incidem o Fundo de Participação dos Estados e o Fundo de Participação dos Municípios corresponde a cerca de 15% das receitas totais da União.
Reafirmo que não podemos suportar as injustas desigualdades regionais no País. A Constituição Federal, em seu art. 3º, estabelece, como "objetivo fundamental da República", "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

Não interessa a ninguém a radicalização desse enfrentamento federativo, porque abala a unidade nacional.
Os homens públicos deste País devem ter sempre presente que a Federação e a República jamais devem ser ameaçadas por qualquer corporativismo. 

Fonte: Agência do Senado.

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